Um acordo de consórcio concluído por uma questão de aparências

A entidade adjudicante tem o direito de examinar a validade de um acordo de consórcio antes de selecionar a proposta mais vantajosa e pode rejeitar uma proposta apresentada por contratantes que se candidatam conjuntamente ao contrato se considerar que o acordo de consórcio que celebraram é inválido?

Um acordo de consórcio concluído por uma questão de aparência é inválido Em seu julgamento de 29 de abril de 2014, a Câmara Nacional de Apelação (ref. n.o KIO 732/14) decidiu que um acordo de consórcio concluído por uma questão de aparência é inválido e, portanto, a oferta apresentada por contratantes que se candidatam conjuntamente à adjudicação de um contrato público está sujeita à rejeição com base no artigo 89, seção 1, item 8 da Lei de Contratação Pública (Diário Oficial de 2013, item 907, conforme alterado – ou seja, doravante denominado “Pzp”) em conjunto com o artigo 83 § 1 do Código Civil (Diário Oficial de 2014, item 121, conforme alterado).

Uma declaração de intenção feita à outra parte com seu consentimento por uma questão de aparência é inválida. A decisão acima foi tomada em um caso em que dois contratantes formaram um consórcio e apresentaram uma proposta conjunta no procedimento. Os membros do consórcio dividiram as tarefas relacionadas à execução do contrato.

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A única responsabilidade de um deles era supervisionar o desempenho financeiro do contrato celebrado com a autoridade contratante. Todas as outras tarefas relacionadas à implementação do contrato de aquisição pública foram confiadas ao outro membro do consórcio. Os contratantes anexaram o contrato celebrado entre eles à sua proposta. A autoridade contratante rejeitou as propostas desses contratantes, justificando, entre outras coisas, sua invalidade nos termos do artigo 83, § 1o, do Código Civil. De acordo com essa disposição, uma declaração de intenção feita à outra parte com seu consentimento por uma questão de aparência é inválida.